Declaração Universal dos Direitos da Água

Em 22 de março de 1.992 a ONU (Organização das Nações Unidas) instituiu o "Dia Mundial da Água", o qual vem sendo lembrado por entidades governamentais e não governamentais, como mais um dia mundial de luta em defesa da preservação da Natureza.

Art.1 - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos;

Art.2 - A água á a selva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado no Art. 3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Art.3 - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia;

Art.4 - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam;

Art.5 - A água não é somente uma herança dos nosso predecessores; ela é sobretudo um empréstimo aos nossos sucessores, Sua proteção constitui um necessidade vital, assim como um obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras;

Art.6 - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo;

Art.7 - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis;

Art.8 - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo Homem nem pelo Estado;

Art.9 - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica,sanitária e social;

Art.10 - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.

(Histoíre de l’eau, Georges Ifrah, Paris, 1992).

1 comentários:

Anônimo disse...

Espero que a água e a natureza resistam as agressões do homem.